STJ — 3010435

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b94b00606c7e4c7ff8310267ebf984bce0a71fc9e34c01ffe429c9ca5046c1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do mesmo diploma.
  4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do mesmo diploma. 4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.