Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS
COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO
MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da
estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou
obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e
não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão
das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador.
- Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito -
circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da
pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que,
mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se
revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob
pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de
indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal
de efeito modificativo ou infringente.
- A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese
prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão
de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão
essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção
do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda
rescisória.
- Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis
de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante
autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível
com a natureza jurídica do instrumento processual manejado.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS
COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO
MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da
estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou
obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e
não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão
das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador.
2. Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito -
circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da
pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que,
mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se
revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob
pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de
indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal
de efeito modificativo ou infringente.
3. A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese
prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão
de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão
essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção
do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda
rescisória.
4. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis
de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante
autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível
com a natureza jurídica do instrumento processual manejado.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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