STJ — 2167834

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84842a9905f2068d1ee6327b2bc420fc73b0b1a6e88b6e86a901af84e65198a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441500
Número de registro na fonte
202403309025
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84842a9905f2068d1ee6327b2bc420fc73b0b1a6e88b6e86a901af84e65198a4. SHA-256 do comentário: 449cce0c420b78a31390fe8d0fc858efb439decda15a3dbc7e11c427b68d5b07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 84842a9905f2068d1ee6327b2bc420fc73b0b1a6e88b6e86a901af84e65198a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador.
  2. Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito - circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que, mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal de efeito modificativo ou infringente.
  3. A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda rescisória.
  4. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível com a natureza jurídica do instrumento processual manejado.
  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador. 2. Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito - circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que, mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal de efeito modificativo ou infringente. 3. A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda rescisória. 4. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível com a natureza jurídica do instrumento processual manejado. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.