Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR
INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA
REGRA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suficiência da impugnação da Súmula 83/STJ demonstrada pela
parte justifica o conhecimento do agravo contra a decisão de
inadmissibilidade da origem.
- Situação em que o acórdão recorrido efetivamente destoa da
jurisprudência desta Corte. A simples passagem do tempo não afasta a
regra da contemporaneidade entre o valor indenizatório apurado e a
perícia judicial. Valor justo a ser apurado em liquidação.
Acolhimento da pretensão que afasta a multa por embargos
protelatórios.
- O debate acerca da qualidade e prevalência de laudos ou
ocorrência de danos morais indenizáveis envolve análise direta de
fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR
INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA
REGRA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A suficiência da impugnação da Súmula 83/STJ demonstrada pela
parte justifica o conhecimento do agravo contra a decisão de
inadmissibilidade da origem.
2. Situação em que o acórdão recorrido efetivamente destoa da
jurisprudência desta Corte. A simples passagem do tempo não afasta a
regra da contemporaneidade entre o valor indenizatório apurado e a
perícia judicial. Valor justo a ser apurado em liquidação.
Acolhimento da pretensão que afasta a multa por embargos
protelatórios.
3. O debate acerca da qualidade e prevalência de laudos ou
ocorrência de danos morais indenizáveis envolve análise direta de
fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2356571>>-MG, <<REsp 1793598>>-MG,
<<REsp 1670868>>-SC, <<AgInt no AREsp 964609>>-MT,
<<REsp 1672191>>-SE, <<REsp 1661943>>-SP,
<<REsp 1361955>>-SC, <<REsp 912778>>-RS,
<<AgRg no AREsp 517150>>-RJ
(MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 2245393>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1260991>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1754491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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