Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito. II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de legislação local. Incidência das súmu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
LEGALIDADE.
I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos
tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi
julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição
parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito.
II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à
súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de
legislação local. Incidência das súmulas 518/STJ e 280/STF.
III - De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, o primeiro critério a
ser observado para a fixação de honorários advocatícios é o proveito
econômico, devendo ser afastado o pleito do contribuinte pela
fixação da verba pelo valor da causa. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.187.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e REsp n. 2.196.711/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
IV - Agravo do ESTADO DA BAHIA conhecido para não conhecer do seu
recurso especial e Agravo de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA
conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial do Estado da Bahia; conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.