STJ — 2981920

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76babfd91c2481d1d705323ef81e7d46df2ae20534561c6a95435be259174765

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441890
Número de registro na fonte
202502480643
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito. II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de legislação local. Incidência das súmu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito. II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de legislação local. Incidência das súmulas 518/STJ e 280/STF. III - De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, o primeiro critério a ser observado para a fixação de honorários advocatícios é o proveito econômico, devendo ser afastado o pleito do contribuinte pela fixação da verba pelo valor da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.187.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e REsp n. 2.196.711/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). IV - Agravo do ESTADO DA BAHIA conhecido para não conhecer do seu recurso especial e Agravo de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado da Bahia; conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.