STJ — 3090386

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91824c6f29f770325c4c5377915d325c2be729aa89e4f76847cfc9f7a9e2a1f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441891
Número de registro na fonte
202504220940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91824c6f29f770325c4c5377915d325c2be729aa89e4f76847cfc9f7a9e2a1f4. SHA-256 do comentário: e7c5aad352cf072125ef9510c4b3f804d47726204c916306d40752c11bc62b78.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 91824c6f29f770325c4c5377915d325c2be729aa89e4f76847cfc9f7a9e2a1f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - A presente controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese. II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança. Decorridos alguns anos de tramitação do p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - A presente controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese. II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança. Decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sem condenação em honorários, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no mencionado precedente. Isso porque, no presente caso, os fatos narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual, posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado - que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA. Logo, em linha com o entendimento firmado no Tema n. 143/STJ em cotejo com as peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado. V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda. Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.