Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - A presente controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese. II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança. Decorridos alguns anos de tramitação do p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA.
ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - A presente controvérsia reside em definir a correta
interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o
fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de
honorários de sucumbência na hipótese.
II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal
para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou
exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança.
Decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o
cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão
de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento
no art. 485, VI, do CPC/2015, sem condenação em honorários, com base
no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de
origem.
III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,
esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos
recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa
à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal
em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se
avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda
a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente
caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório
estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em
análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no
mencionado precedente. Isso porque, no presente caso, os fatos
narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo
ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual,
posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado -
que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela
executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA. Logo, em linha
com o entendimento firmado no Tema n. 143/STJ em cotejo com as
peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a
fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado.
V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários
na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários,
na forma do art. 85, §8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do
Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária
por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento
administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado
da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.
Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria
indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF,
que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp
n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n.
2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n.
2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n.
2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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