STJ — 3157492
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO
II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA E
DESÍDIA INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DA-LHE PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula
dos Tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
"[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão
é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no
caso.
3. A Corte de origem, concluiu que ocorreu a prescrição no presente
caso mesmo diante da citação editalícia da parte ré e de reconhecer
que a autora agiu visando a localização dos devedores.
4. Esta Corte superior entende que o reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do
exequente, bem como que a efetiva citação (ainda que por edital) é
apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.