STJ — 3157492

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4626e49af2a5ce0f96f31e7cae3e01f1682ee67c3aeaa3f366b4eab279f25258

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA E DESÍDIA INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DA-LHE PROVIMENTO. 1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos Tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 3. A Corte de origem, concluiu que ocorreu a prescrição no presente caso mesmo diante da citação editalícia da parte ré e de reconhecer que a autora agiu visando a localização dos devedores. 4. Esta Corte superior entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, bem como que a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.