Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA
(FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM.
REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N.
124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do
CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida
Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União
perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à
nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados
ao FINAM.
- A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e §
2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e
obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos
foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à
União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n.
4.320/64.
- A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM
como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não
transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n.
124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de
Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e
obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal
expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com
legitimidade para executá-los.
- Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco
Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n.
2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à
nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo
produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da
extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à
ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em
relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a
suposição de nova sucessão.
- Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma
lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela
LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos
créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à
nova SUDAM.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA
(FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM.
REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N.
124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do
CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida
Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União
perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à
nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados
ao FINAM.
4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e §
2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e
obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos
foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à
União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n.
4.320/64.
5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM
como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não
transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n.
124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de
Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e
obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal
expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com
legitimidade para executá-los.
6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco
Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n.
2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à
nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo
produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da
extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à
ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em
relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a
suposição de nova sucessão.
7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma
lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela
LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos
créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à
nova SUDAM.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - FINAM - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1825586>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000124 ANO:2007
ART:00019
- LEG:FED MPR:002157 ANO:2001
ART:00021 PAR:00002
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 124/2007)
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
***** LNGDF LEI DE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO
ART:00039 PAR:00002 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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