STJ — 3170165

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcb5b8793cdf947a5f77dafcbe62b164b35f6b5f02946287596125eddca923c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442230
Número de registro na fonte
202600389833
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcb5b8793cdf947a5f77dafcbe62b164b35f6b5f02946287596125eddca923c6. SHA-256 do comentário: a89c4cfc706430fb9d7587f812b5fc16981dfeb3a6ea616ae2ed8a53716f5615.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: bcb5b8793cdf947a5f77dafcbe62b164b35f6b5f02946287596125eddca923c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM. REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N. 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados ao FINAM.
  4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e § 2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n. 4.320/64.
  5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n. 124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com legitimidade para executá-los.
  6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n. 2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a suposição de nova sucessão.
  7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à nova SUDAM.
  8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM. REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N. 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados ao FINAM. 4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e § 2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n. 4.320/64. 5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n. 124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com legitimidade para executá-los. 6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n. 2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a suposição de nova sucessão. 7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à nova SUDAM. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FINAM - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1825586>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.