Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE VISTO NEGADO PARA CIDADÃO ESTRANGEIRO POR REUNIÃO
FAMILIAR. REVISÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO VISTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos
deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância
ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n.
3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- O Tribunal a quo concluiu que, no processo que culminou com a
negativa de concessão do visto pleiteado, não existem ilegalidades
aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para reforma do
citado ato do Poder Executivo; bem como não terem sido cumpridas,
pelo cidadão estrangeiro, as exigências necessárias ao deferimento
do pedido de visto formulado. A inversão do julgado encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
- Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma
concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido pela Corte
de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE VISTO NEGADO PARA CIDADÃO ESTRANGEIRO POR REUNIÃO
FAMILIAR. REVISÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO VISTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos
deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância
ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n.
3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022).
2. O Tribunal a quo concluiu que, no processo que culminou com a
negativa de concessão do visto pleiteado, não existem ilegalidades
aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para reforma do
citado ato do Poder Executivo; bem como não terem sido cumpridas,
pelo cidadão estrangeiro, as exigências necessárias ao deferimento
do pedido de visto formulado. A inversão do julgado encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma
concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido pela Corte
de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS EXECUTIVOS - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt na SLS 3092>>-SC, <<AgInt no REsp 2091240>>-RS
(PEDIDO DE VISTO NEGADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2124007>>-PR,
<<AgInt no REsp 2118651>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3145254 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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