STJ — 2268940

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9c25fbd6a3490c15f23b2aa70187b8c6e8803afba5ae8796ae970d5b7c554f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442234
Número de registro na fonte
202601261921
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268940 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c9c25fbd6a3490c15f23b2aa70187b8c6e8803afba5ae8796ae970d5b7c554f. SHA-256 do comentário: 4751a88dc1d406d95df877eade0e3efd74d0eb1e77563b45c624ba273796367c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
  3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP, <<AgInt no AREsp 1963296>>-SP, <<AgInt no AREsp 2109595>>-MG, <<AgInt no AREsp 2312869>>-RJ (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - PROCEDIMENTO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1178 (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 3111397>>-SP, <<AgInt no AREsp 2974242>>-SP, <<AgInt no AREsp 2149198>>-RS (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.