STJ — 2268940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9c25fbd6a3490c15f23b2aa70187b8c6e8803afba5ae8796ae970d5b7c554f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442234
- Número de registro na fonte
- 202601261921
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
- No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268940 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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