STJ — 2156235

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442237
Número de registro na fonte
202402491103
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55. SHA-256 do comentário: 3b274eb5713c5dd86151f6b545c8d7f4ef6d6b7ede2907563cb480ceca0290ac.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas, inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
  2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao regime especial definido pelo legislador.
  3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa, não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à luz do art. 23 da LIA.
  4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina, conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas, inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º). 2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao regime especial definido pelo legislador. 3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa, não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à luz do art. 23 da LIA. 4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina, conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.