STJ — 2156235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442237
- Número de registro na fonte
- 202402491103
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas, inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
- O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao regime especial definido pelo legislador.
- Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa, não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à luz do art. 23 da LIA.
- A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina, conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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