STJ — 3152017

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456185186ce3f98ed27797cc48ddcdbf444f1cfd7624e28ad2aa3ef04ad4936f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442243
Número de registro na fonte
202505109367
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 456185186ce3f98ed27797cc48ddcdbf444f1cfd7624e28ad2aa3ef04ad4936f. SHA-256 do comentário: f0bfcdff36dac6a08bbb99b37b5032d2f6dd68fc27388338b44093faa0336938.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b012d724762338c44715b87c38799084d59e6b78754d0292651c7f00dceaa05e
  • Registro documental: 456185186ce3f98ed27797cc48ddcdbf444f1cfd7624e28ad2aa3ef04ad4936f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD/TUST. INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO/PONTO FACULTATIVO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 986/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM EXISTÊNCIA DE LIMINAR ANTERIOR A 27/3/2017. OFENSA AOS ARTS. 927, III, E 1.040 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, comprovado pelo recorrente, no ato de interposição do agravo em recurso especial, feriado/ponto facultativo local que impactou a contagem do prazo, afasta-se o óbice de intempestividade e conhece-se do apelo nobre.
  2. Em precedente qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que "[a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", com modulação de efeitos restrita a contribuintes beneficiados por decisões provisórias vigentes concedidas até 27/3/2017. (Tema n. 986/STJ).
  3. A modulação de efeitos do Tema n. 986/STJ não beneficia o Recorrente, pois, no referido leading case, foi expressamente ressalvada a hipótese de contribuintes que tivessem demanda judicial em tramitação sem a concessão de tutela de urgência ou de evidência, e, no presente caso, a Corte de origem estabeleceu que "não houve a concessão de medida liminar antes de 27 de março de 2017".
  4. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a modulação de efeitos aplicada no caso concreto, com observância integral da orientação firmada no Tema n. 986/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD/TUST. INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO/PONTO FACULTATIVO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 986/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM EXISTÊNCIA DE LIMINAR ANTERIOR A 27/3/2017. OFENSA AOS ARTS. 927, III, E 1.040 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. À luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, comprovado pelo recorrente, no ato de interposição do agravo em recurso especial, feriado/ponto facultativo local que impactou a contagem do prazo, afasta-se o óbice de intempestividade e conhece-se do apelo nobre. 2. Em precedente qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que "[a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", com modulação de efeitos restrita a contribuintes beneficiados por decisões provisórias vigentes concedidas até 27/3/2017. (Tema n. 986/STJ). 3. A modulação de efeitos do Tema n. 986/STJ não beneficia o Recorrente, pois, no referido leading case, foi expressamente ressalvada a hipótese de contribuintes que tivessem demanda judicial em tramitação sem a concessão de tutela de urgência ou de evidência, e, no presente caso, a Corte de origem estabeleceu que "não houve a concessão de medida liminar antes de 27 de março de 2017". 4. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a modulação de efeitos aplicada no caso concreto, com observância integral da orientação firmada no Tema n. 986/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO DA TUSD/TUST - CONSUMIDORES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1692023>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.