STJ — 2265119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7211c13945ef62983131b9bda853e5c72c7416c06cdf7b084cdfd3374e25bb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442245
- Número de registro na fonte
- 202600917239
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA MAIOR DO QUE DEVIDA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, quando impugnada, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução. Precedentes.
- Nessa linha, na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante incontroverso dos valores.
- No caso dos autos, houve o acolhimento integral da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença para retirar o excesso de correção monetária dos cálculos apresentados pelo credor; e, por isso, não poderia ter havido a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ter sido sucumbente quanto à parcela controvertida e não ter impugnado o restante dos valores.
- Recurso especial do Estado do Paraná provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2031118 — RECURSO ESPECIAL · 2024-07-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2166919 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2030855 — RECURSO ESPECIAL · 2024-07-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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