STJ — 2265119

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7211c13945ef62983131b9bda853e5c72c7416c06cdf7b084cdfd3374e25bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442245
Número de registro na fonte
202600917239
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c7211c13945ef62983131b9bda853e5c72c7416c06cdf7b084cdfd3374e25bb. SHA-256 do comentário: e616bdd869ee35313ebe00ab1509b16e2bf47f13b4a825858e9d146da2125d0f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA MAIOR DO QUE DEVIDA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, quando impugnada, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução. Precedentes.
  2. Nessa linha, na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante incontroverso dos valores.
  3. No caso dos autos, houve o acolhimento integral da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença para retirar o excesso de correção monetária dos cálculos apresentados pelo credor; e, por isso, não poderia ter havido a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ter sido sucumbente quanto à parcela controvertida e não ter impugnado o restante dos valores.
  4. Recurso especial do Estado do Paraná provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA MAIOR DO QUE DEVIDA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, quando impugnada, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução. Precedentes. 2. Nessa linha, na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante incontroverso dos valores. 3. No caso dos autos, houve o acolhimento integral da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença para retirar o excesso de correção monetária dos cálculos apresentados pelo credor; e, por isso, não poderia ter havido a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ter sido sucumbente quanto à parcela controvertida e não ter impugnado o restante dos valores. 4. Recurso especial do Estado do Paraná provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO NO CÁLCULO DO CREDOR) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2025913>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1888483>>-RS, <<AgInt no REsp 2173895>>-DF, <<AgInt no AREsp 2822466>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2031385>>-RS, <<AgInt no AREsp 2272059>>-SP, <<AgInt no REsp 2045035>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.