STJ — 2247244

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3093a4d9064753b1adc2d720b7fa1455cd5f8014945904a6372e8df932cd72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442247
Número de registro na fonte
202504686885
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247244 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd3093a4d9064753b1adc2d720b7fa1455cd5f8014945904a6372e8df932cd72. SHA-256 do comentário: 8ac05d96dcf7331498fe7b40a247d453b1a9edf6c38e2ef06e482ac26f7a2d61.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
  2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.).
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).
  4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal.
  5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025). 4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal. 5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1896379>>-MT (IAC - TEMA(s) 10), <<REsp 2137035>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201340>>-RS, {{REsp 2230551}}-TO (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VALOR DA CAUSA - AFASTAMENTO - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - <<REsp 2228271>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.