STJ — 2120568

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959717
Número de registro na fonte
202400245281
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e. SHA-256 do comentário: 501efd827878036f22f033e5a6ab7bce5f0716ec620647ba0ec0ddd51e19822d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.120.568 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959717, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.120.568 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.120.568, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f14ed2053541ab47d3193a4b9649a0c6c578fba3fd5be2ab1e4c2338ccf1faf3
  • Registro documental: 61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - PRESERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS) STJ - <<AgInt no CC 168059>>-SP, <<REsp 1983758>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.