Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e. SHA-256 do comentário: 501efd827878036f22f033e5a6ab7bce5f0716ec620647ba0ec0ddd51e19822d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959717, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do
processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do
juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º,
do CPC.
2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e
indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de
tratamento médico de menor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta,
cassou a sentença e anulou integralmente o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais
praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao
juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64,
§ 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e
determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos
efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo
competente profira nova decisão.
6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando
inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo
competente para ratificação ou revisão dos atos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para
conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente
até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a
anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência
absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para
revisão ou ratificação dos atos praticados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021;
STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp
n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do
processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do
juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º,
do CPC.
2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e
indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de
tratamento médico de menor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta,
cassou a sentença e anulou integralmente o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais
praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao
juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64,
§ 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e
determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos
efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo
competente profira nova decisão.
6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando
inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo
competente para ratificação ou revisão dos atos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para
conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente
até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a
anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência
absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para
revisão ou ratificação dos atos praticados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021;
STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp
n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - PRESERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS)
STJ - <<AgInt no CC 168059>>-SP, <<REsp 1983758>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00064 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 1958905 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e. SHA-256 do comentário:501efd827878036f22f033e5a6ab7bce5f0716ec620647ba0ec0ddd51e19822d.