STJ — 2262403

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 464791793439be74ff30be956f4e90c40fa01a13c1e4767b426e2aef9b510bf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442249
Número de registro na fonte
202600717248
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 464791793439be74ff30be956f4e90c40fa01a13c1e4767b426e2aef9b510bf9. SHA-256 do comentário: fce39b7a13c7dad66ce653f6443b8132ddc337856b2796e123411317fd74f45c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
  2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional.
  3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei.
  4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência.
  5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional. 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei. 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência. 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS, <<REsp 2089769>>-PB (PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS - ANISTIA - INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 2228229>>-CE, <<REsp 2229967>>-SP, <<REsp 2236290>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.