STJ — 1923919

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442260
Número de registro na fonte
202100525831
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9. SHA-256 do comentário: da89f3a32ba10d650132fc24390fcdcd1ea6fa23bc6e7a4aaaebccf196c429c3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. SÚMULA N. 150/STJ. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) e que "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma). Nesse sentido, também: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
  2. Em ações sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), após a Medida Provisória n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011, com alterações pela Lei n. 13.000/2014), aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, segundo a qual, para processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010, sem sentença de mérito, "devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido [...]". No caso, a ação foi proposta em 2008 e, embora tenha havido sentença posteriormente anulada, o Tribunal de origem aplicou corretamente o item n. 1.1 do Tema n. 1.011/STF, à vista de provocação específica quanto ao interesse jurídico da CEF em apólices públicas (ramo 66), distinguindo-as das apólices privadas.
  3. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Precedentes: AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma.
  4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se proceda à análise do interesse jurídico da CEF quanto aos contratos vinculados a apólices públicas, permanecendo na Justiça Estadual apenas as demandas relativas a apólices privadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. SÚMULA N. 150/STJ. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) e que "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma). Nesse sentido, também: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma. 2. Em ações sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), após a Medida Provisória n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011, com alterações pela Lei n. 13.000/2014), aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, segundo a qual, para processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010, sem sentença de mérito, "devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido [...]". No caso, a ação foi proposta em 2008 e, embora tenha havido sentença posteriormente anulada, o Tribunal de origem aplicou corretamente o item n. 1.1 do Tema n. 1.011/STF, à vista de provocação específica quanto ao interesse jurídico da CEF em apólices públicas (ramo 66), distinguindo-as das apólices privadas. 3. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Precedentes: AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se proceda à análise do interesse jurídico da CEF quanto aos contratos vinculados a apólices públicas, permanecendo na Justiça Estadual apenas as demandas relativas a apólices privadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO - SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 761046>>-MG, <<AgInt no REsp 1537156>>-RS, <<AgInt no REsp 1401703>>-SP STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP, <<AgInt no REsp 2018125>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ, <<AgInt no REsp 2044805>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.