STJ — 1923919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442260
- Número de registro na fonte
- 202100525831
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. SÚMULA N. 150/STJ. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) e que "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma). Nesse sentido, também: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
- Em ações sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), após a Medida Provisória n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011, com alterações pela Lei n. 13.000/2014), aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, segundo a qual, para processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010, sem sentença de mérito, "devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido [...]". No caso, a ação foi proposta em 2008 e, embora tenha havido sentença posteriormente anulada, o Tribunal de origem aplicou corretamente o item n. 1.1 do Tema n. 1.011/STF, à vista de provocação específica quanto ao interesse jurídico da CEF em apólices públicas (ramo 66), distinguindo-as das apólices privadas.
- A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Precedentes: AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se proceda à análise do interesse jurídico da CEF quanto aos contratos vinculados a apólices públicas, permanecendo na Justiça Estadual apenas as demandas relativas a apólices privadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010 (CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011 ART:0001A PAR:00004 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014)
- LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1923919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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