STJ — 3193829

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec2236cb287b21b2579f00fcaa2a80ec8241784abf9de8c909b7cfaa55d3dd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442263
Número de registro na fonte
202600784596
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193829 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ec2236cb287b21b2579f00fcaa2a80ec8241784abf9de8c909b7cfaa55d3dd5. SHA-256 do comentário: 326e61cb5a0a7d65038631f31fb75522e2897781ca6111af7284c4778a62d404.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 0ec2236cb287b21b2579f00fcaa2a80ec8241784abf9de8c909b7cfaa55d3dd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME ESPECÍFICO DA LEI N. 10.485/2002 PARA FABRICANTES DE PNEUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento, quando adotada motivação capaz de decidir integralmente o litígio (arts. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
  2. As vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Macapá/AP e Santana/AP não se equiparam à exportação para fins de afastamento de PIS e COFINS, porquanto os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM), previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, não se estendem automaticamente às ALCs, cada qual regida por legislação própria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.776.834/AP; AgInt no REsp 2.085.806/AP; AgInt nos EAREsp 2.447.572/AP; AgInt nos EDcl no AREsp 2418814/AP; REsp 1.861.806/SC.
  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME ESPECÍFICO DA LEI N. 10.485/2002 PARA FABRICANTES DE PNEUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento, quando adotada motivação capaz de decidir integralmente o litígio (arts. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2. As vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Macapá/AP e Santana/AP não se equiparam à exportação para fins de afastamento de PIS e COFINS, porquanto os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM), previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, não se estendem automaticamente às ALCs, cada qual regida por legislação própria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.776.834/AP; AgInt no REsp 2.085.806/AP; AgInt nos EAREsp 2.447.572/AP; AgInt nos EDcl no AREsp 2418814/AP; REsp 1.861.806/SC. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP) STJ - <<AgInt no AREsp 2776834>>-AP, <<AgInt no REsp 2085806>>-AP, <<AgInt nos EAREsp 2447572>>-AP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2418814>>-AP (BENEFÍCIO FISCAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXTENSÃO A OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) STJ - <<REsp 1861806>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.