STJ — 1869008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc8b33631dcbfa1770693978da6ca6a02a530154691aeb79d57c8e0d6018bb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000, 00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta Corte, se mostra ínfimo.
  2. Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo Tribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela operadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos agravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor arbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta Corte Superior, sendo desproporcional aos danos causados, impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Danos morais majorados para R$ 25.000,00, para cada autor.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000, 00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta Corte, se mostra ínfimo. 3. Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo Tribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela operadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos agravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor arbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta Corte Superior, sendo desproporcional aos danos causados, impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Danos morais majorados para R$ 25.000,00, para cada autor. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.