STJ — 2018619

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827761
Número de registro na fonte
202200192772
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018619 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834. SHA-256 do comentário: 5d4c390d5cec959dfeb48eb8515a838f38463931c938bd3ff1677d5b433a09be.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação.
  2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.
  3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
  4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação.
  5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante.
  6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Henrique Crosara Delgado, pelos recorrentes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<REsp 1666108>>-PR, <<AgInt no REsp 1584831>>-CE (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1893200>>-AL (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 1927904>>-SP, <<AgInt no AREsp 1928845>>-SC (PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1125060>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1753984>>-RJ, <<AgRg no AREsp 608686>>-RS (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FINALIDADE - GARANTIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO) STJ - <<REsp 1726733>>-SP, <<AREsp 1796224>>-SP (COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1940996>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1952831>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.