STJ — 2213283

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb7d4a418c260f53bdc788d863e949c407e98578fad7f7308c0e3faf8d473a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446138
Número de registro na fonte
202501723080
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efb7d4a418c260f53bdc788d863e949c407e98578fad7f7308c0e3faf8d473a2. SHA-256 do comentário: 40cae7a7cb0e334787417d5165d462d66e7f1af9ef2003986aba860fbcf700fc.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: efb7d4a418c260f53bdc788d863e949c407e98578fad7f7308c0e3faf8d473a2
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79883a080ffb165ad2b17155aca46072a4f7fd7680152ba3f521964c9eb715f5
  • Registro documental: efb7d4a418c260f53bdc788d863e949c407e98578fad7f7308c0e3faf8d473a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SOBRE O 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recentes julgamentos, esta Corte de vértice reconheceu o direito à modulação de efeitos do Tema 985/STF, na discussão a respeito da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias, de modo a tornar exigível os valores devidos somente a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SOBRE O 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em recentes julgamentos, esta Corte de vértice reconheceu o direito à modulação de efeitos do Tema 985/STF, na discussão a respeito da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias, de modo a tornar exigível os valores devidos somente a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.