STJ — 1501471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d69264165f36949c77e7fe77c66c565af074da7f9737b669a006e71a4f2b93
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA (CPC/2015, ART. 1.022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- Constatada a ocorrência de contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo final, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o vício.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA (CPC/2015, ART.
1.022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela
que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o
dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua
conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
3. Constatada a ocorrência de contradição entre os fundamentos
adotados e o dispositivo final, devem os embargos de declaração ser
acolhidos para sanar o vício.
4. Embargos de declaração acolhidos a fim de não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.