STJ — 1850649

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-03-29Data Publicacao: 2022-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46322cb4e759b2ea84d04ec0062653447c1a5f5fe4c2f8cf8e1b6e42bac41711

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
  2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifique, como na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
  3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do julgamento do recurso.
  4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
  5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". 2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifique, como na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação. 3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do julgamento do recurso. 4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.