STJ — 1850649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46322cb4e759b2ea84d04ec0062653447c1a5f5fe4c2f8cf8e1b6e42bac41711
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
- Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifique, como na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
- No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do julgamento do recurso.
- O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
- Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.