STJ — 3132432

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e151b583f220ae7965f4a3d704473bfc451c4e7971f00daadc0edbb1294d39b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de declaração em desfavor de acórdão proferido por Conselho da Magistratura em recurso administrativo interposto por titular do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do Leste, e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de declaração em desfavor de acórdão proferido por Conselho da Magistratura em recurso administrativo interposto por titular do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do Leste, em razão de sentença proferida pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos de processos administrativos disciplinares, aplicou a pena de perda de delegação à recorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Da análise do recurso interposto por E. F. B., verifica-se que a parte recorrente deixou de juntar procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como ao subscritor do recurso especial. III - Além disso, constatou-se, nesta Corte, irregularidade quanto ao preparo e à representação processual do recurso. Embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte promoveu apenas a regularização do preparo, persistindo o defeito de representação, uma vez que os poderes constantes do instrumento de mandato foram outorgados aos subscritores dos recursos em momento posterior à sua interposição. IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para o saneamento de vício de representação processual, não basta a posterior juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN 28/5/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, DJEN 25/3/2025). V - Desse modo, não houve regularização tempestiva da representação processual, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 115/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.