STJ — 2710749

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0835877ea6407803a21fbcb6311ee1ed0259f78e76d64c1dcf8b4844d19984

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446263
Número de registro na fonte
202402866497
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2710749 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c0835877ea6407803a21fbcb6311ee1ed0259f78e76d64c1dcf8b4844d19984. SHA-256 do comentário: c7ff348fd212cc793beba28ab27ec4db7f4be30077d8622520a61f4e70200590.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE (LEI 11.738/2008). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF (ANALOGICAMENTE). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 51/1998). PRECEDENTES: ADI 4.167/STF E RESP 1.569.560/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
  2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento suficiente das questões; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porque a reversão demandaria reexame do acervo probatório; e (iii) aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, dada a necessidade de interpretar legislação municipal. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a ADI 4.167/STF e com o REsp 1.569.560/RJ (art. 927 do CPC).
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE (LEI 11.738/2008). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF (ANALOGICAMENTE). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 51/1998). PRECEDENTES: ADI 4.167/STF E RESP 1.569.560/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento suficiente das questões; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porque a reversão demandaria reexame do acervo probatório; e (iii) aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, dada a necessidade de interpretar legislação municipal. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a ADI 4.167/STF e com o REsp 1.569.560/RJ (art. 927 do CPC). 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.