Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO EM QUE SE REQUER A HOMOLOGAÇÃO, PELO STJ, DE
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. PROVIDÊNCIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIÇÕES DESTA CORTE, EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a Segunda Turma do STJ decidiu recentemente, por
unanimidade de votos, é permitido ao relator, quando for o caso,
homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487,
III, b, e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ. No caso,
contudo, a situação descrita na petição, com pedido de homologação
dos termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização,
traz aos autos uma situação extraordinária que está além das
atribuições do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO EM QUE SE REQUER A HOMOLOGAÇÃO, PELO STJ, DE
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. PROVIDÊNCIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIÇÕES DESTA CORTE, EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a Segunda Turma do STJ decidiu recentemente, por
unanimidade de votos, é permitido ao relator, quando for o caso,
homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487,
III, b, e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ. No caso,
contudo, a situação descrita na petição, com pedido de homologação
dos termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização,
traz aos autos uma situação extraordinária que está além das
atribuições do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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