Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DO CREDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE O
LEVANTAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO À
ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados,
assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena
de incidência da Súmula 284/STF.
- No caso, quanto à análise da alegada ausência de previsão legal
que condicione o levantamento ou a transferência da titularidade do
crédito à abertura de inventário e partilha de bens, a parte
recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei
federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência
na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DO CREDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE O
LEVANTAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO À
ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados,
assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena
de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, quanto à análise da alegada ausência de previsão legal
que condicione o levantamento ou a transferência da titularidade do
crédito à abertura de inventário e partilha de bens, a parte
recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei
federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência
na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116727 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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