Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE FATOS E DE PROVAS (SÚMULA
7/STJ). LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
284/STF (deficiência na alegação de negativa de prestação
jurisdicional) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame
fático-probatório).
- É deficiente a fundamentação de recurso que alega negativa de
prestação jurisdicional sem apontar, de forma clara e específica,
vícios do art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
- A revisão, em recurso especial, da qualificação do vício do
lançamento tributário (formal ou material) e da extensão do seu
comprometimento, de modo a verificar a possibilidade de
desconstituição parcial, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE FATOS E DE PROVAS (SÚMULA
7/STJ). LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
284/STF (deficiência na alegação de negativa de prestação
jurisdicional) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame
fático-probatório).
2. É deficiente a fundamentação de recurso que alega negativa de
prestação jurisdicional sem apontar, de forma clara e específica,
vícios do art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. A revisão, em recurso especial, da qualificação do vício do
lançamento tributário (formal ou material) e da extensão do seu
comprometimento, de modo a verificar a possibilidade de
desconstituição parcial, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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