Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS).
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no
recurso especial (arts. 46, 51, II e parágrafo único do CTN.) não
foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do
recurso.
IV - A Corte de origem decidiu a matéria com base nos seguintes
fundamentos: "[...] O objeto da presente demanda refere-se ao
direito da parte autora de não ser submetida à cobrança de IPI,
sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º
7.798/1989, por equiparação a estabelecimento industrial, prevista
nos art. 7° e 8º da Lei nº 7.798/1989, e levada a efeito pelo
Decreto nº 8.393/2015. [...] Ademais, o STJ (REPET-REsp nº
903.394/AL), ponderando os conceitos de "contribuinte de fato e
contribuinte de direito", assentou que o fato gerador do IPI é a
operação de industrialização do produto. Não o bastante, até para
delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp
nº 1.411.749/PR) que o IPI "não incide sobre o acréscimo embutido em
cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha
resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação
que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções
legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto
sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de
mercadorias.". [...] Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (REsp nº
436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei
7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos
estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na
industrialização e na circulação): "Não pode o fisco, a pretexto de
coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu
bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em
lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o
valor agregado na fase de circulação comercial do produto". Ante o
exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar
procedente os pedidos iniciais e afastar o IPI sobre a revenda dos
produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989 (alterado pelo
Decreto n.º 8.393/2015) adquiridos de estabelecimento industrial
interdependente [...]".
V - Verifica-se que a Corte de origem fundamentou-se na
jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Por outro lado, a parte apresenta no recurso especial alegações
de violação relacionadas à matéria constitucional. Considerando-se
que há recurso extraordinário interposto nos autos, é desnecessária
a aplicação do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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