STJ — 3047574

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35cb1e55716e9a75c5819c4320e9a05810e384d191b4a3ff0b9a1f1a0c421299

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446361
Número de registro na fonte
202503479758
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 35cb1e55716e9a75c5819c4320e9a05810e384d191b4a3ff0b9a1f1a0c421299. SHA-256 do comentário: c69eb4104f9d37ad3725b3772dd19f8ba6d7691e7376136dc344d175eee8b4d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 35cb1e55716e9a75c5819c4320e9a05810e384d191b4a3ff0b9a1f1a0c421299
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 46, 51, II e parágrafo único do CTN.) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. IV - A Corte de origem decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: "[...] O objeto da presente demanda refere-se ao direito da parte autora de não ser submetida à cobrança de IPI, sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989, por equiparação a estabelecimento industrial, prevista nos art. 7° e 8º da Lei nº 7.798/1989, e levada a efeito pelo Decreto nº 8.393/2015. [...] Ademais, o STJ (REPET-REsp nº 903.394/AL), ponderando os conceitos de "contribuinte de fato e contribuinte de direito", assentou que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto. Não o bastante, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp nº 1.411.749/PR) que o IPI "não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.". [...] Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (REsp nº 436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei 7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na industrialização e na circulação): "Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto". Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente os pedidos iniciais e afastar o IPI sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989 (alterado pelo Decreto n.º 8.393/2015) adquiridos de estabelecimento industrial interdependente [...]". V - Verifica-se que a Corte de origem fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Por outro lado, a parte apresenta no recurso especial alegações de violação relacionadas à matéria constitucional. Considerando-se que há recurso extraordinário interposto nos autos, é desnecessária a aplicação do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.