STJ — 3054493

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d585bed9c3c006df660af367d75b7755343d0290ac52cfdf541084da4592c471

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446362
Número de registro na fonte
202503629879
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054493 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d585bed9c3c006df660af367d75b7755343d0290ac52cfdf541084da4592c471. SHA-256 do comentário: f4b9131f2742d131d113fa77ff089ad1488acef6539e3eff6e7d80b658e1dd97.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d585bed9c3c006df660af367d75b7755343d0290ac52cfdf541084da4592c471
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual n. 13.918/09, à luz do que foi decido pelo seu Órgão Especial por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, determinou o afastamento dos juros moratórios previstos na lei local sobre o débito tributário inscrito na CDA, posto que inconstitucionais, tornando inexigível o crédito enquanto não for promovido o recálculo do débito para adequá-lo à decisão. II - Observa-se que o acórdão re…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual n. 13.918/09, à luz do que foi decido pelo seu Órgão Especial por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, determinou o afastamento dos juros moratórios previstos na lei local sobre o débito tributário inscrito na CDA, posto que inconstitucionais, tornando inexigível o crédito enquanto não for promovido o recálculo do débito para adequá-lo à decisão. II - Observa-se que o acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional, bem como eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: REsp n. 1.792.105/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; REsp n. 1.797.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.671.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017. III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.