Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA EXORDIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA PARTE
RECORRENTE, QUE ENGLOBA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE.
O ARESTO COMBATIDO ESTÁ ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- "A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o
acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo
e suficiente, não refutado por recurso extraordinário". (AgInt no
AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA EXORDIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA PARTE
RECORRENTE, QUE ENGLOBA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE.
O ARESTO COMBATIDO ESTÁ ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. "A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o
acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo
e suficiente, não refutado por recurso extraordinário". (AgInt no
AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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