STJ — 3131110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb8a4e8f41095cd7640eb2ebca35f217c9ab591034f6ef94dae98df139530e73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446383
Número de registro na fonte
202504910164
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb8a4e8f41095cd7640eb2ebca35f217c9ab591034f6ef94dae98df139530e73. SHA-256 do comentário: cf03c54d803779a78d4938a6b766a6909c503c82794a57e134cd7c575fed483c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bb8a4e8f41095cd7640eb2ebca35f217c9ab591034f6ef94dae98df139530e73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA EXORDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE, QUE ENGLOBA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE. O ARESTO COMBATIDO ESTÁ ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. "A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA EXORDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE, QUE ENGLOBA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE. O ARESTO COMBATIDO ESTÁ ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. "A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.