Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação de bens do estoque rotativo da executada à penhora, ao fundamento de inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e da possibilidade de recusa dos bens pelo exequente. O T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VEDAÇÃO AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação de
bens do estoque rotativo da executada à penhora, ao fundamento de
inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução
Fiscal e da possibilidade de recusa dos bens pelo exequente. O
Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se
de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento utilizado pelo Tribunal de
origem, consistente na inidoneidade dos bens indicados à penhora,
diante da ausência de adequada individualização, comprovação de
liquidez e avaliação, bem como da inobservância da ordem legal de
preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, mostrou-se
suficiente para a manutenção do julgado e não foi especificamente
impugnado no apelo nobre.
III - Com efeito, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de
forma genérica, a aplicação do princípio da menor onerosidade da
execução (art. 805 do CPC), sem infirmar os fundamentos concretos
adotados no acórdão recorrido. Desse modo, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação da
parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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