Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou que, durante o trâmite da Ação Rescisória, ficou comprovado
nos autos, por meio de ofício do próprio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que sua representação judicial se encontrava
devidamente cadastrada no sistema eletrônico daquele Tribunal, desde
data anterior à prática do ato processual cuja validade se
contesta. A despeito disso, a intimação foi realizada exclusivamente
por publicação no DJe, sem observância da forma exigida pelo art.
183, §1º, e art. 270 do CPC, o que impediu o exercício tempestivo
dos meios de impugnação e caracterizou cerceamento de defesa.
- Ocorre que o recurso especial interposto contra acórdão em
rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de
cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF,
caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como no
presente feito (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou que, durante o trâmite da Ação Rescisória, ficou comprovado
nos autos, por meio de ofício do próprio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que sua representação judicial se encontrava
devidamente cadastrada no sistema eletrônico daquele Tribunal, desde
data anterior à prática do ato processual cuja validade se
contesta. A despeito disso, a intimação foi realizada exclusivamente
por publicação no DJe, sem observância da forma exigida pelo art.
183, §1º, e art. 270 do CPC, o que impediu o exercício tempestivo
dos meios de impugnação e caracterizou cerceamento de defesa.
2. Ocorre que o recurso especial interposto contra acórdão em
rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de
cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF,
caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como no
presente feito (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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