STJ — 1025044

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f9376bcc376a9c0bcc384c1d587597c70f8767559078b72cfe23c06fddca7c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EMPREGADORA ESTIPULANTE E OPERADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE NÃO COMERCIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.924.526/PE (DJe de 3/8/2021), firmou o entendimento de que a migração de empregados e ex-empregados para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, deve ser permitida desde que a operadora comercialize tais planos. Além disso, ficou consolidado que a operadora não está obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto, se a modalidade não é por ela comercializada.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EMPREGADORA ESTIPULANTE E OPERADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE NÃO COMERCIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.924.526/PE (DJe de 3/8/2021), firmou o entendimento de que a migração de empregados e ex-empregados para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, deve ser permitida desde que a operadora comercialize tais planos. Além disso, ficou consolidado que a operadora não está obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto, se a modalidade não é por ela comercializada. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MIGRAÇÃO DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS - PLANOS INDIVIDUAIS - MODALIDADE NÃO COMERCIALIZADA) STJ - <<REsp 1924526>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 1941254>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.