STJ — 3201106
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra
decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, em que se executa a obrigação de pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em ação de conhecimento,
fixou novos honorários. No Tribunal a quo, o recurso foi
parcialmente provido.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação do
valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula
somente é possível em situações excepcionais, que se configuram
quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou
exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ (AgInt no REsp 1938659/CE
2021/0148973-6, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2022, DJe 12/12/2022).
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.