STJ — 3201106

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045f2863cc57444a45946b42cc3c6829df42f93e753dfe561a4adaac33429c57

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em que se executa a obrigação de pagamento de honorários advocatícios arbitrados em ação de conhecimento, fixou novos honorários. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ (AgInt no REsp 1938659/CE 2021/0148973-6, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2022, DJe 12/12/2022). V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.