STJ — 2161551

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5006f049cc9b2b4006aaed00d0b6b532179253547dabad9265d1853dace17625

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446480
Número de registro na fonte
202402882414
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5006f049cc9b2b4006aaed00d0b6b532179253547dabad9265d1853dace17625
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f878e55669266d36c08ab2ed65b23dae4ac784d50b383b3d6eb5c9298faa7a3d
  • Registro documental: 5006f049cc9b2b4006aaed00d0b6b532179253547dabad9265d1853dace17625
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.147.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de fatos e provas, fundamento do acórdão não impugnado e cotejo analítico e similitude fática. Esta página

Trecho de REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatos, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5006f049cc9b2b4006aaed00d0b6b532179253547dabad9265d1853dace17625
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.