STJ — 1991420

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f21f597cf0bc13b112ca2925599dd8a303c8ff14dd88cdcdc7ece993887d3f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446509
Número de registro na fonte
202200774379
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3f21f597cf0bc13b112ca2925599dd8a303c8ff14dd88cdcdc7ece993887d3f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS JUDICIAIS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, fundamentando a desnecessidade de prova pericial.
  2. Alteração da conclusão acerca da suficiência das provas e da ocorrência de absorção das rubricas. Necessidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Competência da Justiça Federal para julgar atos de supressão de vantagens praticados sob a égide do regime estatutário.
  4. Manutenção de pagamento indevido. Relação de trato sucessivo. Inexistência de decadência do fundo de direito.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS JUDICIAIS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, fundamentando a desnecessidade de prova pericial. 2. Alteração da conclusão acerca da suficiência das provas e da ocorrência de absorção das rubricas. Necessidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Competência da Justiça Federal para julgar atos de supressão de vantagens praticados sob a égide do regime estatutário. 4. Manutenção de pagamento indevido. Relação de trato sucessivo. Inexistência de decadência do fundo de direito. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.