STJ — 2875579

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6335c85febdc465e49c02b6fda3ee6d07069cab4d8052270cc7511097f224f2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446520
Número de registro na fonte
202500775406
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6335c85febdc465e49c02b6fda3ee6d07069cab4d8052270cc7511097f224f2c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6335c85febdc465e49c02b6fda3ee6d07069cab4d8052270cc7511097f224f2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e, subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para suspender o andamento de execução fiscal.
  2. Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios, recebe-se a petição incidental como embargos de declaração.
  3. Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que impede sua aplicação no presente feito.
  4. Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto. Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial, dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
  5. O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame do mérito da controvérsia, providência que não se insere na competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado.
  6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e, subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para suspender o andamento de execução fiscal. 2. Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios, recebe-se a petição incidental como embargos de declaração. 3. Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que impede sua aplicação no presente feito. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto. Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial, dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025. 5. O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame do mérito da controvérsia, providência que não se insere na competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.