STJ — 3181457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15455436b07510d5278a73d60b4b1ab85e724fed7b2e06aef7852be39185d17a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando a
concessão da promoção do impetrante prevista por escolaridade
adicional. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, tendo sido acolhida a preliminar de
ilegitimidade da autoridade coatora, para denegar a segurançara. O
valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.