Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISPOSIÇÃO EM EDITAL. PRECEDENTE STF NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO 600.885/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que fosse assegurada a nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Taifeiro da Aeronáutica, bem como o direito à todas as promoções que possam ser efetivadas, além do pagamento das verbas remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fix…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE.
DISPOSIÇÃO EM EDITAL. PRECEDENTE STF NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO
600.885/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que
fosse assegurada a nomeação, posse e exercício do impetrante no
cargo de Taifeiro da Aeronáutica, bem como o direito à todas as
promoções que possam ser efetivadas, além do pagamento das verbas
remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 100,00 (cem reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Verifica-se ainda que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.