STJ — 2122446

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da822f4498aac9a8e159198b399b1eed1b06d7d27d84429a37d29e3116084cdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO VIA CORREIOS. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC (?§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada?).
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "impõe-se reconhecer a validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de representação em Juízo" (REsp 241.701/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003). Precedentes.
  3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, anotou que, ?como se observa de fls.20 e ss, a segunda ré constou, sim, no contrato de promessa de compra e venda, como ?quem está promovendo, de acordo com a boa técnica de construção civil, a incorporação, construção e edificação da supramencionada unidade...?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO VIA CORREIOS. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC (?§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada?). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "impõe-se reconhecer a validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de representação em Juízo" (REsp 241.701/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, anotou que, ?como se observa de fls.20 e ss, a segunda ré constou, sim, no contrato de promessa de compra e venda, como ?quem está promovendo, de acordo com a boa técnica de construção civil, a incorporação, construção e edificação da supramencionada unidade...?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.