Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE 28,86%. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação interposta em que a parte agravante pleiteou habilitação como sucessores de servidor da Receita Federal do Brasil que fora beneficiado nos autos da Ação Colet…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
28,86%. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação interposta em que a parte agravante
pleiteou habilitação como sucessores de servidor da Receita Federal
do Brasil que fora beneficiado nos autos da Ação Coletiva n.
0006379-33.1997.4.05.8100, na qual foi reconhecido direito à
aplicação do percentual de 28,86% sobre a RAV-Retribuição de
Adicional Variável. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução
do mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da
parte autora, ficando consignado que acordo administrativo outrora
celebrado entre as partes constatou o reconhecimento pelo próprio
sindicato da categoria de que não há qualquer quantia devida para o
exequente, sob o risco de incorrer em duplicidade de pagamento da
verba reconhecida como devida. Neste Corte, negou-se seguimento ao
recurso especial.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022.); (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021).
III - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do
fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para
manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da
controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência
das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1754247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021).
IV - Por fim, além da incidência dos mesmos sumulares, o recurso não
merece prosperar pela alínea c, do permissivo constitucional, vez
que, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de
certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou
a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que
os julgados se achem publicados -, nos termos do CPC vigente e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais,
não bastando a mera transcrição de ementas. Neste sentido: (AgInt
no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018).
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.