Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE MULTA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor da execução fiscal, ajuizada visando à cobrança de supostos débitos de ICMS sujeitos ao regime da substituição tributária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa aplicada na CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão considerou a presença do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE MULTA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor da
execução fiscal, ajuizada visando à cobrança de supostos débitos de
ICMS sujeitos ao regime da substituição tributária. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a
multa aplicada na CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ, Súmula n.
7/STJ (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula n. 7/STJ (
arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 135, 142, 202, 203 e 204
do Código Tributário Nacional). A parte agravante deixou de impugnar
os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial:
Súmula n. 7/STJ (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula n.
7/STJ ( arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 135, 142, 202,
203 e 204 do Código Tributário Nacional).
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.