Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE
RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Falta de clareza na indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada
contrariedade, no que se refere à questão de fundo. Aplicação do
óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE
RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Falta de clareza na indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada
contrariedade, no que se refere à questão de fundo. Aplicação do
óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.