Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões controvertidas, objeto do recurso especial,
referem-se à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição da
pretensão executória e à inaplicabilidade da modulação do Tema
880/STJ.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da
necessidade de diligências para efetivar a liquidação da sentença e
da aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, com o
afastamento da prescrição no caso concreto, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial,
referem-se à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição da
pretensão executória e à inaplicabilidade da modulação do Tema
880/STJ.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da
necessidade de diligências para efetivar a liquidação da sentença e
da aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, com o
afastamento da prescrição no caso concreto, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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