Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações: [...] "O Estado opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas AD Is 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA NO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. No recurso especial a parte
recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações: [...]
"O Estado opôs embargos declaratórios postulado manifestação
expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou
pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na
Questão de Ordem nas AD Is 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios
foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em
acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do
"decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional,
havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil [...]"
II - Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os
seguintes fundamentos (fls. 115-116): "[...] Portanto, os efeitos
modulatórios concedidos pelas AD Is nQ 4357 e 4425, aplicam-se
exclusivamente aos precatórios expedidos antes de 2015. No caso dos
autos, considerando que se trata de RPV complementar, a controvérsia
não se enquadra na hipótese de modulação dos efeitos definida pelo
STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esp
1.492.221/PR, R Esp 1.495. 144/RS e R Esp 1.495. 146/MG - Tema 905,
analisou e concluiu pela inaplicabilidade dos critérios de
atualização Constata-se, assim, que os Tribunais Superiores
reconheceram a ínconstítucíonalidade da aplicação do índice de
remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 19-F da Lei
n9 9.494/97, com redação dada pela Lei n9 11.960/09 , como critério
de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Tratando-se de complementação do valor principal já pago, visando a
atualização decorrente do atraso do pagamento, não pode ser aplicado
índice de correção monetária declarado inconstitucional. Deve ser
respeitada a tese firmada de que a inconstitucionalidade da
remuneração oficial da caderneta de poupança tem por fundamento o
fato de que a TR não reflete os índices inflacionários, contrariando
a orientação de que a correção monetária e a inflação reflitam a
variação de preços da economia. Desta forma, deve ser afastada a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), devendo incidir, a partir de 30.06.2009, o índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).[...]".
III - No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem
esclareceu a matéria (fl. 137): "[...] No caso dos autos, foi
devidamente fundamentado que os efeitos modulatórios concedidos
pelas AD Is ns 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos
precatórios expedidos antes de março de 2015. Isso porque tais
precatórios haviam sido orçados pela TR. Está se mostra a razão dos
efeitos modulatórios, preservando o que foi orçado anteriormente
como compromisso. Já as RP Vs não são orçadas. Deveríam ser pagas no
prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na
excepcionalidade conferida aos precatórios. Neste sentido, quando do
julgamento da questão de ordem das AD Is 4.357 e 4.425, na
apreciação dos Embargos Declaratórios, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal manifestou-se de forma expressa e específica aos
precatórios, conforme já transcrito no acórdão ora embargado: [...]"
IV - Conforme constou na decisão monocrática que foi mantida no
acórdão, que julgou o agravo interno, agora embargado, não há que se
falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem
se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não
indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada.
Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
alegações de violação.
V - O acórdão de fls. 261-275 manteve a inadmissibilidade do recurso
especial relativamente às alegações de violação do art. 1.022 e
negou seguimento ao recurso especial relativamente à matéria
repetitiva, esta irrecorrível em agravo em recurso especial, e que,
por isso, não foi analisada nesta Corte.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.