STJ — 3151115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ea4d2b4225f846d935ea1d2aaedae960cd50c1260bc2a865c326008c1e885f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REFORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (Súmula 187 do STJ)
  2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
  3. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido em data posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REFORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (Súmula 187 do STJ) 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido em data posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.