Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.
489, § 1.º, IV, VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AFRONTA AOS ARTS. 7º; 372; 373, § 1.º, §
2.º; 374, II, III; 449; 453; 459; 927, III, DO CPC; 20 A 30 DA
LINDB; 1.º, § 4.º; 11, § 5º; 17, § 19; II; 17-C, III, IV, DA LIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- RESPALDO DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL.
INCABÍVEL EM APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR
ANALOGIA. 5. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO
DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO
IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO
V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. 6. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA
CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO.
- VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÃO IMPOSTA. GRAVIDADE DOS
FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONSTATAÇÃO. 8.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 9.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. 10. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
- O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
- O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 372; 373,
§ 1.º e § 2.º; 374, incisos II e III; 449; 453; 459; 927, inciso
III, do Código de Processo Civil; artigos 20 a 30 da LINDB; e
artigos 1.º, § 4.º; 11, §5º; 17, § 19; inciso II; e 17-C, incisos
III e IV da LIA, pois os dispositivos não foram objeto de discussão
na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente. Incidência das
Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
- A análise de conduta consoante lei municipal implica a
necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para
deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio
por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n.
280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
- Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento anímico da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo específico, considerando a "burla
à necessidade de realização de concurso público", "beneficiando
indevidamente apaniguados sem qualquer formação técnica ou
experiência na respectiva área de atuação", motivo pelo qual se
evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a
readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as
alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
- Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
imposta e a gravidade dos fatos imputados.
- Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
divergência jurisprudencial. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.
489, § 1.º, IV, VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AFRONTA AOS ARTS. 7º; 372; 373, § 1.º, §
2.º; 374, II, III; 449; 453; 459; 927, III, DO CPC; 20 A 30 DA
LINDB; 1.º, § 4.º; 11, § 5º; 17, § 19; II; 17-C, III, IV, DA LIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.
4. RESPALDO DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL.
INCABÍVEL EM APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR
ANALOGIA. 5. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO
DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO
IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO
V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. 6. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA
CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO.
7. VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÃO IMPOSTA. GRAVIDADE DOS
FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONSTATAÇÃO. 8.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 9.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. 10. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 372; 373,
§ 1.º e § 2.º; 374, incisos II e III; 449; 453; 459; 927, inciso
III, do Código de Processo Civil; artigos 20 a 30 da LINDB; e
artigos 1.º, § 4.º; 11, §5º; 17, § 19; inciso II; e 17-C, incisos
III e IV da LIA, pois os dispositivos não foram objeto de discussão
na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente. Incidência das
Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
4. A análise de conduta consoante lei municipal implica a
necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para
deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio
por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n.
280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
6. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento anímico da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo específico, considerando a "burla
à necessidade de realização de concurso público", "beneficiando
indevidamente apaniguados sem qualquer formação técnica ou
experiência na respectiva área de atuação", motivo pelo qual se
evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a
readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as
alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
7. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
imposta e a gravidade dos fatos imputados.
8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
9. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
divergência jurisprudencial. Precedentes.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.