STJ — 2115494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4b0d85f64c0b160346b2a41c7175afa806f9b77cb45f6b42984eddce756cde5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O entendimento do STJ é de que deve ser reconhecida conexão em
razão de prejudicialidade externa entre ações em que o resultado de
uma possa produzir efeitos na outra.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da conexão entre a
presente ação e outra em que se discute a validade de locação por
simulação de conjunto de imóveis, considerando o risco de haver
decisões conflitantes.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.