STJ — 2029493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5978f5b895ec64602d2157b001090624df8194297a886457541b96da004d6730
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno contra
decisão proferida no exercício da competência recursal.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal Superior.
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.