STJ — 2008019

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b4449a44d6685064ee0d0b12c1ed1fa322c47f031c38ddea4074be83b83599

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação ou resistência do ente público. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
  2. Definição do marco temporal para aplicação das regras de honorários do CPC/2015 como a data da prolação do ato jurisdicional que os fixa, conforme tese consolidada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.465.535/SP).
  3. Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade das leis ou ao isolamento dos atos processuais, uma vez que a fixação da verba honorária é regida pela lei vigente ao tempo da decisão que a reconhece.
  4. Manutenção do provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para o arbitramento da verba honorária devida em razão da resistência oferecida pelo ente público.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação ou resistência do ente público. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Definição do marco temporal para aplicação das regras de honorários do CPC/2015 como a data da prolação do ato jurisdicional que os fixa, conforme tese consolidada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.465.535/SP). 3. Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade das leis ou ao isolamento dos atos processuais, uma vez que a fixação da verba honorária é regida pela lei vigente ao tempo da decisão que a reconhece. 4. Manutenção do provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para o arbitramento da verba honorária devida em razão da resistência oferecida pelo ente público. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.